Laudo médico: soluções e entraves
A Nota
Técnica 04/2014 do MEC/SECADI/DPEE orienta quanto a documentos
comprobatórios de alunos com deficiência, transtornos globais de
desenvolvimento e altas habilidades/superdotação, elencando considerações que
iluminam a disposição sobre o assunto, dentre aquelas destaco duas que
apresentam contradições quanto à aplicabilidade no que tange à elaboração e
execução do plano de AEE[i].
Por
um lado, a Nota Técnica acima citada assevera que
“a
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU 2006), promulgada
no Brasil com status de Emenda Constitucional por meio do Decreto Legislativo
nº. 186/2008 e Decreto Executivo n°6.949/2009, estabelece o compromisso dos
Estados-Parte de assegurar às pessoas com deficiência um sistema educacional
inclusivo em todos os níveis de ensino, em ambientes que maximizem o
desenvolvimento acadêmico e social, compatível com a meta de inclusão plena ”[ii]
Por
outro, afirma
“Neste
liame não se pode considerar imprescindível a apresentação de laudo médico
(diagnóstico clínico) por parte do aluno com deficiência, transtornos globais
do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, uma vez que o AEE
caracteriza-se por atendimento pedagógico e não clínico.”
Se
há previsão legal para que os Estados-parte assegurem às pessoas com
deficiência um sistema educacional inclusivo, como o farão se não há laudo que
referende o aporte de investimento necessário?
Também,
há na Nota Técnica a citação da Resolução CNE/CEB, nº 4/2009, que afirma que
cabe
à escola, fazer constar no Projeto Político Pedagógico, detalhamento sobre: “II
- a matrícula de alunos no AEE; III - cronograma de atendimento aos alunos; VI
– outros profissionais da educação e outros que atuem no apoio”, conforme art. 10.
Como
suprir a necessidade de profissionais que apoiem o trabalho docente junto às
crianças com deficiência e que portanto necessitam de atendimento de suas
especificidades educacionais?
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